CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 543
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 543 da CLT: O Direito do Empregado de se Ausentar para Desempenhar Mandato Sindical

O artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para os trabalhadores que são eleitos para cargos de representação sindical. Ele garante que esses empregados, durante o período de exercício de seu mandato, não poderão ser dispensados sem justa causa.

O que isso significa na prática?

  • Estabilidade: O empregado eleito para uma diretoria sindical, por exemplo, adquire uma estabilidade provisória no emprego. Isso significa que o empregador não pode simplesmente demiti-lo porque ele ocupa essa posição no sindicato.
  • Proteção contra Retaliações: Essa garantia visa proteger o trabalhador eleito contra possíveis retaliações por parte do empregador, assegurando que ele possa exercer suas funções sindicais sem o medo de perder o emprego.
  • Exceção: Justa Causa: A única situação em que a dispensa é permitida é se o empregado cometer uma falta grave que configure justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos previstos na própria CLT. Nesses casos, a dispensa deve ser precedida de um processo judicial que comprove a falta grave.
  • Abrangência: O artigo se aplica a empregados eleitos para cargos de direção e representação de sindicatos, federações e confederações.

Objetivo do Artigo 543:

O objetivo principal deste artigo é fortalecer a atuação dos sindicatos e garantir que os representantes dos trabalhadores possam exercer suas funções de forma livre e independente, sem sofrer pressões indevidas do empregador. Essa proteção é essencial para a manutenção do equilíbrio nas relações de trabalho e para a defesa dos direitos da categoria profissional representada.

Em suma, o artigo 543 da CLT é uma ferramenta importante para a proteção do trabalhador eleito para o exercício de um mandato sindical, garantindo sua permanência no emprego, salvo em casos de comprovada falta grave.